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STF fixa 40g de maconha como critério para distinguir usuário e traficante

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, na quarta-feira (26/6), a quantidade de 40 gramas de maconha ou a posse de seis plantas fêmeas como parâmetro para a distinção entre o usuário e o traficante.

A tese aprovada indica que “nos termos do parágrafo 2º do art. 28 da Lei nº 11.343 de 2006 será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40g quantidade de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas.”

O magistrado destacou que a quantidade de 40g como limite para usuário é “relativo”, tendo em vista que, caso a pessoa porte quantidade inferior de maconha, porém, segundo o policial, apresente práticas de tráfico, será processada criminalmente.

O entendimento será válido enquanto o Congresso não define novos critérios. O porte de maconha para consumo próprio foi descriminalizado no Brasil por maioria de votos do Supremo Tribunal Federal (STF), na terça-feira (25).

Isso não quer dizer que a maconha foi liberada no país, nem que haverá comércio legalizado da planta ou das flores prontas para consumo. A decisão do STF abarca somente o porte da substância, que é de até 40g.

Porte de maconha para consumo próprio é descriminalizado no Brasil

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