Negligência e omissão de socorro no Hospital de Itaocara revolta cidadãos
Cidadãos itaocarenses entraram em contato com o @serranewsrj para fazer uma denúncia gravíssima quanto ao sistema de saúde do Hospital Municipal de Itaocara (HMI), no Noroeste Fluminense. Segundo eles, a unidade tem negligenciado e omitido socorro à população.
No último dia 2 de abril, o jovem Felipe Vieira teve o pedido de socorro negligenciado pela unidade hospitalar, informou a família. Familiares acionaram o 192 que não atendeu o chamado, ainda pegaram um táxi e se deslocaram para ir fisicamente chamar uma ambulância, que mesmo assim não foi prestar socorro ao rapaz.
A vítima teve que ser levada de táxi desmaiado com hemorragia na cabeça e no pulmão para o Hospital Municipal de Itaocara, mas foi transferido para o Hospital São José Avaí – em Itaperuna – onde infelizmente veio a óbito. Talvez, se tivesse sido atendido por uma ambulância de Itaocara, o rapaz ainda estivesse vivo.
Outro caso denunciada à nossa redação ocorreu no fim de março. Um taxista da cidade acabou socorrendo uma vítima de acidente de moto que fraturou duas costelas, pois teve o socorro omitido pelo Hospital Municipal de Itaocara.
Familiares do homem acidentado chamaram o socorro através do Corpo de Bombeiros, que informaram não ter ambulância disponível e que acionariam a ambulância do HMI. Instantes depois, parentes da vítima do acidente ligaram para a unidade hospitalar, que negligenciou o atendimento, dizendo a ambulância estaria fazendo transferência de paciente. As ligações foram gravadas.
O Serra News tentou contato diretamente com a direção do Hospital Municipal de Itaocara e com a Prefeitura da cidade, mas até o término desta matéria, não obtivemos retorno. Nosso portal está à disposição para ouvir todas as partes, sempre pautado na imparcialidade dos fatos.
Omissão de socorro
Segundo o Código Penal brasileiro no seu art. 135, está previsto que qualquer indivíduo, mesmo que leigo na área da saúde, que omitir socorro a pessoas em grave e iminente perigo, estará cometendo um crime. Terá como pena detenção de um a seis meses ou multa, podendo duplicar a pena se a omissão acarretar em lesão de natureza grave ou triplicar se a pessoa for a óbito.
Não apenas em casos de acidentes de trânsito, a omissão de socorro também cabe a crianças abandonadas ou extraviadas, pessoas em estado de invalidez ou gravemente feridas, ou até mesmo em casos em que o indivíduo esteja incapaz de gerar qualquer reação.
O Código de Ética Médica, prevê dois artigos (35 e 58) em relação ao dever de prestar assistência de urgência e emergência, mesmo que à distância. Evidente que a omissão gera responsabilidade civil, na forma do art. 186 do Código Civil. O não atender o enfermo poderá abreviar a morte, agravar a doença, apressar a necessidade de mutilação de um órgão, inutilizar funções de membros, provocar sequelas irreversíveis. Todos esses e tantos outros prejuízos que podem decorrer da omissão do atendimento médico são considerados danos à pessoa e indenizáveis como materiais, lucros cessantes, danos morais pela perda de uma chance e por deformidades (arts. 948 e 949 do CC e 5º, V e X, da CF).