A Lei 8.867/2020, que estabelece regras para a atuação de taxistas entre municípios, foi sancionada pelo governador do estado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, e publicada pelo Diário Oficial do Executivo, nesta quinta-feira (04/06).
De acordo com a norma, os trajetos intermunicipais poderão ser feitos por taxistas licenciados nos órgãos responsáveis em seus municípios, com licença regular para serviço de táxi no município de emplacamento, que deverá ser próprio para o serviço ou alugado em empresa registradas no Detran-RJ. As licenças somente poderão ser concedidas a pessoas físicas e os motoristas deverão ser associados a empresas que sejam compostas exclusivamente por taxistas. A medida ainda determina que o taxímetro esteja ligado no trecho de volta da viagem para que o taxista não pegue passageiro fora do município de origem.
O texto da lei afirma, também, que a operação de táxi intermunicipal deverá, sempre e exclusivamente, ter origem no município de licenciamento e emplacamento do veículo como táxi, sendo vedado o retorno ou origem em outro município. E define que os taxistas autônomos, bem como as sociedades cooperativas e associações compostas exclusivamente por autônomos, paguem os tributos do município de origem.
“O objetivo do regulamento é dar segurança jurídica aos taxistas e também aos passageiros, que têm passado por constrangimentos, sobretudo após a quarentena imposta em virtude da pandemia do coronavírus. Taxista tem que poder fazer viagem intermunicipal, obedecendo a regra de só poder pegar o passageiro no município de origem do veículo. Pegar passageiro em outro município, claro, continuará proibido. Mas não dá, sobretudo num momento como este, para a fiscalização parar um táxi, retirar o passageiro e impedir o taxista de fazer a corrida por falta de regulamentação da atividade”, explica o autor original da norma, deputado Jorge Felippe Neto (PSD).
A lei também é assinado pelos deputados Vandro Família (PHS), Sérgio Louback (PSC), Renato Zaca (sem partido), Dionísio Lins (PP), Leo Vieira (PRTB), Bebeto (Pode), Carlo Caiado (DEM), Chico Machado (PSD), Val Ceasa (Patriota), João Peixoto (DC), Danniel Librelon (REP), Marcio Canella (MDB), Samuel Malafaia (DEM), Brazão (PL), Rosenverg Reis (MDB), Marcelo Cabeleireiro (DC), Lucinha (PSDB) e Marcelo do Seu Dino (PSL).
Parte vetada parcialmente
Apesar de a norma ter sido sancionada, o governador vetou o parágrafo terceiro do artigo 6º do texto original. O parágrafo vetado prevê que descumprimento da lei poderá acarretar ao operador a multa de cinco mil UFIR-RJ (cerca de R$ 17.775,00) e apreensão do veículo.
Na justificativa, o Executivo alegou que o valor da penalidade estipulado no parágrafo terceiro do artigo 6º é desproporcional às multas aplicadas pelo governo, e que as sanções aplicadas pelo órgão fiscalizador devem obedecer pelo critério de igualdade e proporcionalidade.
Fonte: Alerj