Coronavírus: Itaperuna fecha comércio e proíbe a entrada de ônibus na cidade
O decreto nº 6.219/2020 determina, no art. 2 inciso V, que “ficam suspensas em toda a Municipalidade as atividades de atendimento ao público em bares, restaurantes, lanchonetes, “amarelinhos”, clubes, cinema/teatro, confecções, lojas em geral, comércio varejista e estabelecimentos congêneres, permanecendo ativos somente os serviços de entrega delivery”.
No inciso VII estabelece que “poderão permanecer ativos os serviços e atividades internas de bares, restaurantes, lanchonetes, confecções, lojas em geral e estabelecimentos congêneres, sob a obrigatoriedade do uso dos funcionários de máscaras cirúgicas e higienização regular com gel antisséptico 70º”.
O funcionamento de outros estabelecimentos comerciais também foi suspenso. “Ficam suspensas as atividades de academia, centro de ginástica e estabelecimentos similares” (inciso IX).
“No funcionamento de estabelecimentos comerciais coletivos e essenciais, como mercados, padarias, quitandas, farmácias, ou outros congêneres, será obrigatório para os funcionários o uso de máscaras cirúrgicas e higienização regular e periódica de mãos, balcões e caixas com gel antisséptico 70º” (inciso X).
Outro destaque do decreto é a suspensão da circulação de ônibus intermunicipais e interestaduais. “Fica suspensa a entrada e circulação nesta Municipalidade de linhas intermunicipais e interestaduais de ônibus, vâns e congêneres, alcançando também esta suspensão os ônibus alugados em outras Entidades Municipais ou Estaduais com destino a esta Municipalidade” (inciso XII).
“Os motoristas de taxis e automóveis de aplicativos utilizarão, obrigatoriamente, máscarás cirúrgicas” (inciso XIV).
Outra medida é a limitação do tráfego de caminhões. “A travessia, tráfego ou abastecimento (de produtos e serviços) nesta Municipalidade, realizada através caminhões ou quaisquer outros veículos de transporte oriundos de outros Municípios ou Estados, ficará restrita aos horários compreendidos de 18 (dezoito) horas às 06 (seis) horas” (inciso XV).
O decreto terá duração de 15 dias e poderá ser prorrogado por igual período.